O coronavírus avança pelo mundo e no Brasil, o que tem deixado consequências.
Ainda não temos a cultura do ‘home office’ pleno, porém, em situação de crise, ela deve ser adotada com veemência e com a urgência que a situação requer.

Assim, seguindo a orientação do Ministério da Saúde e das autoridades
sanitárias e médicas, recomendamos a adoção imediata, onde for possível, da suspensão de atividades e incentivo ao “home office”, até porque muitos órgãos oficiais assim já procederam, inclusive com suspensão de expediente e de prazos, como é o caso do Tribunal de Justiça, que já suspendeu audiências e atos regulares, mantendo apenas medidas urgentes.
Com o avanço do COVID-19, surgem diversos questionamentos sobre as
atitudes que as empresas devem tomar em relação aos empregados e
continuidade das atividades.
Neste momento, o mais importante é estar atento às recomendações do
Ministério da Saúde e evitar disseminar informações repassadas na internet sem segurança, para evitar histeria e atitudes desnecessárias, ampliando ainda mais a crise.
Ainda há muita informação desconexa e ‘fake news’, o que contribui para uma histeria e alarde excessivo. E exatamente por isso, necessária a conscientização individual e coletiva, contribuindo para a diminuição de contato e contágio, para o controle e erradicação mais rápidos. Assim, na medida do razoável e sempre que possível, adotar o resguardo, evitando saídas desnecessárias e incentivando o home office.
No Brasil, a Lei no 13.979/2020, sancionada em 06/02/2020, dispõe sobre as
medidas para enfrentar essa emergência de saúde pública de importância
internacional. A Lei considera falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas ali previstas, tais como isolamento, quarentena, exames médicos, entre outras (artigo 3o, §3o).

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Fone: 3242-3030 – e-mails: advoca@uol.com.br – sergio@sergioaugustoadvocacia.com.br

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O número de casos positivo está aumentando. O papel dos empregadores é
importante nesse contexto, sendo recomendável que adotem posicionamento adequado à sua responsabilidade social.
Considerando as recomendações do governo e da OMS, e para equilibrar a
necessidade de evitar a contaminação com a de evitar abusos advindos da
situação (como, por exemplo, o excesso de ausências), recomendamos que as empresas:
• Implementem desde já política de home office atrelada à situação de
emergência;
• Incentivem a realização de home office, evitando que seus empregados
fiquem expostos ao contato com o público em ambientes fechados, tanto
no local de trabalho como em transportespúblicos;
• Implementem desde já política de atestados, para evitar o abuso de
faltas, com delimitação de quais atestados serão aceitos;
• Evitem ao máximo determinar a realização de viagens (nacionais e
internacionais) a trabalho, em especial para áreas de risco, dando
preferência a contatos remotos através de telefone ou videoconferência;
• Disseminem internamente informações sobre o coronavírus, para que os
colaboradores tenham ciência das causas e sintomas da doença por ele
causada.
• Incentivem a adoção das medidas preventivas por seus colaboradores,
como lavar as mãos, realizar exames em caso de suspeita da doença, não
comparecer ao local de trabalho em caso de suspeita da doença.

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• Medidas como a redução de jornadas, concessão de férias coletivas aos
colaboradores; suspensão de contratos de trabalho pelo prazo de 2 a 5
meses para requalificação ou redução de jornadas de trabalho e os
salários, proporcionalmente devem ser analisadas caso a caso, uma vez
que dependem de negociação sindical e da observância de prazos e ou
requisitos específicos, que não estão previstos na Lei 13.979/2020.
• Em especial no tocante à antecipação de férias individuais, muito embora
seja uma escolha do empregador a data da concessão, deve ser
comunicada com o mínimo de 30 dias de antecedência conforme artigo
135 da CLT e até o momento não há autorização para descumprimento
desta regra, bem como é necessário verificar se cada empregado possui
férias vencidas.
Apesar da Lei no 13.979/2020 caracterizar como falta justificada a ausência para investigação do coronavírus, não há legislação específica sobre o afastamento pela doença. Portanto, o regramento a ser adotado é o mesmo que o de qualquer outra doença, ou seja:
• Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção
do contrato de trabalho. Na interrupção, não há trabalho, mas o salário
é pago e o tempo de serviço é computado para todos osfins.
• A partir do 16o (décimo sexto) dia de afastamento, o empregado deve ser
submetido à perícia do INSS, e caracterizada a doença, passa a ser
considerado afastamento previdenciário e, portanto, suspensão do
contrato de trabalho. Nesse caso, não há trabalho, salário, nem cômputo
do tempo de serviço.

Para mais informações sobre o coronavírus: https://www.saude.gov.br/saude-de-a- z/coronavirus

Como estamos diante uma situação de emergência e informações novas a cada momento, todo o esforço e contribuição devem ser incentivadas para a
diminuição e controle da doença.

CORONAVÍRUS: RECOMENDAÇÕES PARA AS EMPRESAS