Medida revogada pelo ministro interino da Saúde facilitaria que trabalhadores afastados das atividades pudessem ter acesso a benefícios como auxílio-doença.
O Diário Oficial da União de 02.09.2020 trouxe a revogação de uma portaria do Ministério da Saúde, publicada dia 01.09.2020, que incluía a covid-19 na lista de enfermidades relacionadas ao trabalho.
A norma fazia parte da atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). A última versão é de setembro de 2017. Com o recuo do governo, todas as medidas ficam sem efeito.
A medida revogada pelo ministro interino da Saúde, general Eduardo Pazuello, facilitaria que trabalhadores de setores essenciais, afastados das atividades por mais de 15 dias em razão do novo coronavírus, pudessem ter acesso a benefícios como auxílio-doença.
No mês passado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a contaminação pela covid-19 em ambiente de trabalho configura como doença ocupacional, podendo assim ser considerada acidente de trabalho.
Na prática, o entendimento possibilita que esses empregados tenham acesso a benefícios por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
No entanto, com a revogação, os casos devem ser examinados individualmente, cada circunstância isoladamente. A legislação que trata do tema e estabelece uma série de requisitos para caracterização de doença como ocupacional continua vigente e será a norma balizadora para a análise desses casos.
Devido a discussão, o que se extrai é que fica imputado ao empregador, em eventual discussão futura sobre a sua responsabilidade, demonstrar os cuidados e medidas adotadas na prevenção e proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos eventuais riscos, adoção do regime de trabalho em home office, divisão da equipe em escalas de trabalho, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança, sobretudo a forma correta de higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), máscaras, distanciamento, dentre outras medidas recomendadas pelas autoridades competentes.
Com a adoção destas medidas pelo empregador, entendemos que restam mitigados os riscos de eventual enquadramento da contaminação pela Covid-19 como doença ocupacional, implicando, via de consequência, na incidência do art. 20, §1º, “d” da Lei 8.231/1991 ao caso concreto.
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Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/327024/o-stf-estabeleceu-que-a-covid-19-e-acidente-de-trabalho