Os mesmos fundamentos aplicáveis às questões contratuais e comerciais, também são utilizados em alguns procedimentos trabalhistas, autorizando a suspensão do cumprimento da obrigação em razão da imprevisibilidade e força maior..
Abaixo selecionamos decisões do TRT/SP – Tribunal do Trabalho do Estado de São Paulo decorrentes da pandemia.
Relembrando que os exemplos abaixo são litígios judiciais, onde foram analisados fatos específicos, sendo sempre necessária a avaliação especifica do seu caso por advogado.
Essas decisões não são definitivas e aguardam julgamento ou interposição de recursos. Flexibilização de acordos 1- Em São Paulo, o juiz do Trabalho substituto Vitor Pellegrini Vivan, do TRT da 2ª região, deferiu parcialmente o pedido de uma empresa para repactuar acordo trabalhista. Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que, “apesar do acordo homologado judicialmente ter força de decisão irrecorrível, ocorrência de caso fortuito ou força maior podem ter o condão de repactuação dos seus termos, com base no disposto no art.393 do Código Civil”. 2- A juíza do Trabalho substituta Cinara Raquel Roso, da 13ª vara de SP, entendeu possível novação de acordo em audiência trabalhista diante da boa-fé da reclamada. Uma empresa de eventos celebrou acordo em audiência trabalhista no início do mês de março, com previsão de pagamentos em parcelas, sendo a primeira para o dia 31 do mesmo mês. Passados aproximadamente 12 dias da audiência realizada, a reclamada mudou de situação, por conta das paralisações em função da crise do coronavírus, buscando uma repactuação do acordo realizado com o reclamante. 3- Uma empresa de transportes conseguiu flexibilizar o pagamento de acordos trabalhistas. Em dois processos, os juízos consideraram a crise econômica instaurada pela pandemia.
No primeiro caso, a Juíza do Trabalho Mariza Santos da Costa, da 7ª vara do Trabalho de São Paulo, deferiu parcialmente o pedido de uma empresa para reduzir o percentual pago a trabalhador em um acordo trabalhista. Em outro processo, a mesma empresa também pediu a prorrogação de prazos. Ao decidir, a juíza do Trabalho substituta Daniela Mori, da 89ª vara do Trabalho de São Paulo observou que não há a possibilidade de suspensão total do pagamento, uma vez que é de natureza alimentar. No entanto, diante da notória pandemia, “e da impossibilidade de continuidade regular de maioria das atividades comerciais”, decidiu, excepcionalmente, autorizar o pagamento pela metade das quatro próximas parcelas a vencer. Redução de salários e jornada 4- O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, decidiu que acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. A decisão se deu no âmbito da ADIn 6.363. Lewandowski ainda estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual. O ministro, ao rejeitar embargos da AGU opostos contra a liminar proferida, afirmou que “A decisão não acarretou qualquer insegurança jurídica.” O plenário do STF deverá deliberar em breve. Suspensão de contrato 5- Uma funcionária que teve contrato de trabalho suspenso por 60 dias sem acordo prévio deve ser reintegrada ao trabalho. A decisão é da juíza do Trabalho Andrea Marinho Moreira Teixeira, do TRT da 3ª região, ao destacar que a MP 936/20 prevê que seja feito acordo para que a suspensão aconteça. A funcionária alegou que teve o contrato de trabalho suspenso por 60 dias, com base na MP 936/20, contudo, não firmou acordo com a empregadora para tal suspensão, tratando-se de determinação unilateral e arbitrária.
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Fundamentos aplicáveis às questões contratuais e comerciais, também são utilizados em alguns procedimentos trabalhistas