O PROJETO DE LEI Nº 250, DE 2020 altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD visando à mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus – COVID 19 no âmbito do Estado de São Paulo.
Esta semana a Assembleia Legislativa de São Paulo tramita o lesivo PL 250/2020.
Esse projeto de lei traz mudanças profundas nas transmissões por herança, tais como alíquota progressiva do ITCMD (4% a 8%), elevação da base de cálculo dos imóveis para o valor de mercado, revogação da isenção tributária da renúncia à herança (e demais isenções previstas no artigo 5º da Lei 10.705/2000).
Por fim, impõe a tributação da já deficitária previdência complementar.
Vamos à análise das mudanças.
1) Alíquotas progressivas — de 4% a 8
O PL muda as faixas de tributação do Imposto de Transmissão Causa Mortis por herança, legado e também nas doações, de forma progressiva. Considerando-se o valor da Ufesp vigente, de R$ 27,61, temos:
Imposto de Transmissão Causa Mortis:
Até 10.000 (R$ 276.100,00) = isento
De 10.000 a 30.000 (R$ 276.000,01 a 828.300,00) = 4%
De 30.000 a 50.000 (R$ 828.300,01 a 1.380.500,00) = 5%
De 50.000 a 70.000 (R$ 1.380.500,01 a 1.932.700,00) = 6%
De 70.000 a 90.000 (R$ 1.932.700,01 a 2.484.900,00) = 7%
Acima de 90.000 (R$ 2.484.900,01) = 8%
Imposto sobre Doações:
Até 2.500 (R$ 69.025,00) = isento
De 2.500 a 15.000 (R$ 69.025,00 a 414.150,00) = 4%
De 15.000 a 50.000 (R$ 414.150,01 a 1.380.500,00) = 5%
De 50.000 a 70.000 (R$ 1.380.500,01 a 1.932.700,00) = 6%
De 70.000 a 90.000 (R$ 1.932.700,01 a 2.484.900,00) = 7%
Acima de 90.000 (R$ 2.484.900,01) = 8%
2) Elevação da a base de cálculo dos imóveis para valor de mercado
O PL 250/2020 eleva a base de cálculo da herança para o valor de mercado, modificando o artigo 13 da Lei 10.705/2000. Esse aumento traria um efeito cascata porque aumentaria o imposto de transmissão, o valor da escritura pública (partilha extrajudicial) ou das custas (partilha judicial) e também do registro da partilha na matrícula do imóvel.
3) Tributação da renúncia simples à herança
O PL 250/2020 propõe a revogação do artigo 5º da Lei 10.705/2000, onerando o herdeiro renunciante. A renúncia simples não é tributada porque não existe transmissão, uma vez que a herança é transmitida a todos os herdeiros pelo princípio da saisine, mas de forma indivisa. O ato de renúncia pura e simples ao quinhão, feita por um herdeiro em benefício dos demais, opera efeito ex tunc, ou seja, retroage seus efeitos à data da abertura da sucessão, como se esse herdeiro nunca tivesse existido.
Na sexta-feira, dia 26, o citado PL seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de São Paulo.
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Fontes:
Projeto de Lei nº 250/2020 – Andamento disponível no link: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805
https://www.conjur.com.br/2020-jun-29/castanheira-pl-2502020-fundos-pensao-paulistas
https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805